sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Prefeitura de Quixelô inicia demolição da quadra de futsal do centro de evento para construir o campo de futebol da sede

Quixelô CE. 03/01/2014 - A prefeitura Municipal de Quixelô deu inicio hoje pela manha a demolição da quadra de futsal do Centro de Eventos e no local da mesma será construído o campo de futebol da sede de Quixelô, ao construir o campo da sede, a prefeitura atende o pedido dos desportistas Quixeloenses, que a 08 anos não dispunham de um campo de futebol na sede do Município. A LIFAQUI esta realizando o campeonato Municipal de Futebol de Quixelô em parceria com a prefeitura municipal de Quixelô, entre os itens da parceria, seria a construção do campo futebol da sede, para que a final do Campeonato Municipal de Futebol de Quixelô fosse realizado na sede Quixelô. As ultimas 03 finais de campeonato municipal aconteceram no campo do sitio Garrota, que fica a uma distancia de 10 km da sede do Município. A construção desse campo traz uma opção para os desportistas de Quixelô que não tinham um campo na sede para se quer treinar, alguns times de Quixelô desistiram jogar campeonatos e amistosos, exatamente pelo fato de não ter um campo para treinar e receber partidas sejam oficiais ou amistosos. fonte: Quixelo agora

Quixelô completa um ano sem Abatedouro Público, descaso com a saúde pública.

Quixelô CE. Dia 02 de janeiro de 2014 completou um ano que o Abatedouro de Quixelô foi fechado, o Abatedouro ja havia sido fechado em 2012 e multado também, segundo a gestão que assumiu em janeiro de 2013, o Abatedouro de Quixelô estava trabalhando na ilegalidade, e que a gestão apenas cumpriu uma decisão, pois segundo os responsáveis, o abatedouro estava interditado pela SEMACE, desde setembro de 2012. Vamos deixar essa questão da legalidade da coisa de lado, uma coisa é certa o abatedouro realmente foi interditado e aplicado multa, de quem é culpa ? Da gestão passadas ou das gestões passadas ? Sera da gestão atual ? Essa discussão não interessa nesse momento, o que interessa é a saúde da população, a população não pode pagar por erro de ninguém. Se a gestão passada errou por não fazer cumprir as determinações da SEMACE, essa gestão esta errando pela omissão, pois todos sabemos que há um ano exite um matadouro clandestino situado a 05 metros da sede de Quixelô, a prefeitura teria a obrigação de interditar e atuar os responsáveis a partir do momento que a vigilância do Município não faz, passa a ser no minimo omissa. O correto é o município interditar essa abate clandestino e fazer o abate de animais em outras cidades, tem vários Município fazendo isso, pois ao terem seus abatedouros interditar mandaram o abate pra outras cidades, em Iguatu tem um abatedouro moderno e com condições de receber esse abate de animais de Quixelô, o que falta é negociação, falta preocupação com a saúde do nosso povo que esta a consumir carne de origem duvidosa. Pesquisamos algumas observações de especialistas no assunto no site http://www.conamp.org.br. Vejam aí a opinião dos mesmos. APONTAMENTOS CRIMINAIS SOBRE ABATE CLANDESTINO Elaboração: Centro de Apoio Operacional Criminal Dirigente: Gustavo Senna Miranda – Promotor de Justiça Como é de conhecimento de todos uma das condutas que mais vem reclamando a atenção dos órgãos de execução do Ministério Público diz respeito ao abate clandestino de animais. Referida conduta tem reflexos em diversas áreas de atuação do Ministério Público, destacando-se as seguintes: 1) saúde – na medida em que coloca em risco a saúde da população, já que são oferecidas mercadorias inapropriadas para o consumo, podendo provocar sérias doenças; 2) meio ambiente – eis que pode acarretar poluição ambiental com o depósito irregular da mercadoria ou com dispensa de dejetos, de forma inapropriada, no solo, em mananciais etc.; 3) consumidor – uma vez que eis que viola direitos básicos da relação de consumo, atingindo direito difuso da coletividade. Não por outro sentido que os(as) Promotores(as) de Justiça dirigentes dos Centros de Apoio à Saúde, do Meio Ambiente e do Consumidor estão envidando esforços para coibir tal prática, infelizmente contando com certa aceitação por parte da população, na maioria das vezes por falta de informação; porém, a citada conduta, como destacado, tem efeitos deletérios para a coletividade, merecendo atuação eficaz do Ministério Público (preventiva e repressivamente). Exatamente no último sentido, isto é, na atuação repressiva do Ministério Público no combate à conduta de abate clandestino de animais, que o Centro de Apoio Operacional Criminal elaborou pequeno estudo (doutrinário e jurisprudencial), unicamente com o objetivo de auxiliar os órgãos de execução do Ministério Público na sua atuação prática, portanto, sem qualquer caráter vinculativo. Além de ser obrigação do Centro de Apoio fornecer suporte jurídico para os órgãos de execução do Ministério Público, a pesquisa sobre o tema revela-se de grande utilidade prática, notadamente para os colegas do interior, que se deparam constantemente com a conduta ilícita acima citada, cuja tipificação criminal é complexa, como se verá adiante. I – Da tipificação da conduta de abate clandestino O abate clandestino de animais para consumo de carnes, conforme observado, é uma questão grave que tem sido objeto da preocupação das diversas promotorias de justiça. O risco de transmissão de zoonoses é bastante sério, o que tem obrigado os órgãos de execução do Ministério Público a fiscalizarem as condições dos matadouros municipais, não raramente requerendo judicialmente sua interdição, como também a coibir o abate clandestino. Infelizmente, o correto enquadramento da conduta não é matéria pacífica, existindo posições variadas tanto na doutrina como na jurisprudência, sendo o material jurídico disponível (especialmente doutrinário) demasiadamente escasso. Assim, diante da pesquisa realizada, resumidamente, temos as seguintes possibilidades de tipificação: 1 – Da tipificação da conduta como crime de infração de medida sanitária preventiva Inicialmente vislumbra-se a possibilidade de tipificação da referida conduta no crime intitulado “Infração de medida sanitária preventiva”, previsto no art. 268 do Código Penal, in verbis: “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.” Nota-se pela redação acima que, em tese, é possível o enquadramento da conduta do agente responsável pelo abate nas penas do crime referido. Nesse sentido, aliás, encontramos o seguinte julgado: “Pratica crime aquele que abate gado, destinado a consumo público, em seu quintal ou qualquer local que não matadouros, em zona urbana, desrespeitando resoluções municipais ou estaduais” (RT 269/518-519; Ap. N. 132.974 do TACrSP, in Justitia 26/297-8). Ainda encontramos na jurisprudência o seguinte acórdão, que, mutatis mutandis, pode ser adequado ao caso em comento: “CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - Infração de medida sanitária preventiva - Abate clandestino de gado vacum - Carne não destinada, porém, à população, mas a familiares e convidados, para churrasco oferecido pelos acusados - Inexistência de dolo - Absolvição decretada - Inteligência do art. 268 do CP de 1940. Se a carne obtida através de abate clandestino de gado vacum era destinada não ao consumo público, mas a ser servida, em churrasco, a familiares e convidados dos acusados, não se configura a infração do art. 268 do CP de 1940, por falta de dolo específico”. Ap. 338.977 - Lorena - 5ª. C. - j. 9.5.84 - rel. Juiz Edmeu Carmesini - v. u. (RT 597/328). Portanto, da análise do julgado acima, a contrario senso, mais uma vez se chega à conclusão de que será possível o enquadramento no artigo 268 do Código Penal se o agente praticar abate clandestino de gado, com o objetivo de destinar a mercadoria para consumo da população, representando um perigo para um número indeterminado de pessoas, sendo, portanto, modalidade de crime de perigo abstrato.[1] Cabe observar que sendo a conduta enquadrada no citado artigo é importante lembrar que, pela pena máxima cominada em abstrato (1 ano), a infração será de menor potencial ofensivo, sendo, desse modo, da competência dos Juizados Especiais Criminais. Logo, na transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995) é recomendável, como proposta de pena alternativa, alguma pena adequada ao crime. 2 – Da tipificação da conduta em outros tipos penais Outras disposições legais previstas no Código Penal Brasileiro podem ser eventualmente utilizadas para tipificar tal fato delituoso, dependendo do caso concreto. Assim, por exemplo, lembramos os artigos 259 (“Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica”) e 278 (“Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal”). Porém, a tipificação nos delitos citados encontra maior dificuldade prática. Também não pode ser olvidada a Lei nº 9.605 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), podendo, eventualmente, a conduta ser enquadrada em algum tipo específico da lei ambiental, no que se refere a crime contra a fauna ou, até mesmo, crime de poluição. Malgrado isso, não encontramos referências na jurisprudência, o que não impede que se utilize da presente lei caso se consiga um perfeito enquadramento de acordo com ao fato praticado. 3 – Da tipificação da conduta como crime contra a relação de consumo Finalmente, destacamos ser forte o entendimento jurisprudencial no sentido de enquadrar a conduta como crime contra a relação de consumo, notadamente no que diz respeito às condutas de depósito para a venda ou exposição de carne clandestina. Com efeito, é corrente o posicionamento que admite a possibilidade de seu enquadramento no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, pois é inegável que referidas mercadorias, por terem o processo de abate e distribuição em desacordo com as normas regulamentares, se apresentam impróprias para o consumo, violando, portanto, bem jurídico da coletividade de consumidores, na medida em que tal conduta atinge diretamente os interesses econômicos ou sociais do consumidor e, indiretamente, colocam em risco a vida, a saúde, o patrimônio e o mercado. Vejamos o que diz o artigo mencionado: “Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I – (...) IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.” Comentado o referido inciso, leciona Luiz Regis Prado[2]: “A ação típica prevista no inciso IX consiste em vender (consubstanciada na ação de comercializar, ou seja, transferir propriedade para outra pessoa, mediante pagamento), ter em depósito para vender (que significa guardar, conservar, deter, implicando posse ou detenção com o fim posterior de colocar à venda a matéria-prima ou mercadoria imprópria ao consumo) ou expor à venda (que expressa pôr à vista, mostrar, apresentar, oferecer, exibir para a venda) ou, de qualquer forma, entregar (designa a translação de uma mercadoria ou matéria-prima para cumprimento de uma obrigação contratual) matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.” Importante destacar que o tipo em questão configura norma penal em branco, uma vez que matéria-prima ou mercadoria consideradas impróprias para o consumo encontram-se mencionadas na Lei nº 8.072/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 16, § 6º: “Art. 18. (...) § 6º - São impróprios ao uso e consumo: I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”. (grifamos) Portanto, o citado art. 18, § 6º da Lei nº 8.072/1990 poderá servir de norma complementar ao art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, sendo interessante o Ministério Público, como estratégia de atuação, valer-se desses diplomas legais para um melhor enquadramento da conduta praticada. 3.1. Da jurisprudência sobre o tema Como destacado, é forte a posição jurisprudencial no sentido de enquadrar a conduta no tipo acima referido. Assim, colacionamos alguns julgados sobre a matéria relacionada ao abate clandestino, conforme segue adiante, em que se verifica que até mesmo a conduta de abate clandestino de animais pode, em tese, configurar o crime em comento, senão vejamos: A) Depósito para a venda: “Crime contra as relações de consumo. Agente que mantém em depósito carne inadequada ao consumo. Configuração. Incorre nas penas do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 o agente que, mantém em depósito de açougue carne inapropriada para o consumo, sendo irrelevante o argumento de que este separaria a carne avariada, não oferecendo-a aos consumidores, pois a conduta típica é ter em depósito" (TACrimSP, Ap. 836.979, Rel. Walter Guilherme). "Incorre nas sanções do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, o agente que efetua abate clandestino de gado e de suíno em local inadequado e sem as mínimas condições de higiene e segurança, transportando as carnes, em seguida, para seu estabelecimento comercial, em veículo próprio, sendo irrelevante o de não ter descarregado o produto por ter sido pilhado no desembarque, pois visível sua intenção de comercialização" (TACrimSP, Ap. 734.249, Rel. José Urban) B) Exposição à venda: “Exposição à venda de produto avariado. Transferência da responsabilidade do agente ao fabricante ou concedente do produto. Impossibilidade. No tocante ao crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, a responsabilidade do agente não pode ser transferida ao fabricante ou concedente do produto, pois o núcleo do tipo descreve a mera ação física de expor à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, conduta esta que não pode ser atribuída a terceiros" (TACrimSP, Ap. 904.319, Rel. Aroldo Viotti). “Crime contra as relações de consumo. Responsável por setor de supermercado que, por negligenciar na inspeção dos produtos a seu cargo, contribui à exposição à venda de mercadorias em condições impróprias para a alimentação. Configuração. Comete crime contra as relações de consumo - Lei 8.137/90, de 27.12.90, art. 7º, IX e seu parágrafo único - o responsável por setor de supermercado que, por negligenciar na inspeção dos produtos a seu cargo, contribuiu na exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para a alimentação" (TACrimSP, Ap. 842.465, Rel. Haroldo Luz) “Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo. Exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para o consumo. Caracterização. Ocorrência de nocividade a saúde. Desnecessidade. O delito do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, não reclama para a integração de sua figura típica que a mercadoria vendida, exposta à venda ou entregue, seja efetivamente nociva à saúde, bastando que se revista de 'condições impróprias ao consumo' não se confundindo com o antigo tipo 'substância avariada', revogado por esta mesma lei" (TACrimSP, Ap. 898.585, Voto vencido: Aroldo Viotti). “Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo. Agente que, negligentemente, expõe à venda produto impróprio para o consumo. Configuração. Para a configuração da modalidade culposa do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, basta a negligência do réu, no sentido de expor à venda produto impróprio para o consumo, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de dolo na conduta do agente” (TACrimSP, Ap. 818.071, Rel. Samuel Júnior). 3.2. Da desnecessidade de prova pericial Por derradeiro, uma outra dúvida poderá ocorrer, que diz respeito da necessidade ou não da realização de perícia para a comprovação da materialidade do crime. Pesquisando a matéria entendemos não haver necessidade. De fato,para a caracterização do crime previsto no inc. IX do art. 7º, da Lei nº 8.317/1990 não há que se falar na necessidade de laudo pericial para comprovação de que a mercadoria é imprópria para consumo, pois estamos diante de um crime de perigo abstrato, sendo essa, aliás, posição já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Crime contra as relações de consumo – Abatedouro clandestino – Crime formal que se concretiza com a colocação em risco da saúde de eventual consumidor da mercadoria – Desnecessidade de laudo pericial da comprovação da impropriedade para consumo, por ser delito de perigo abstrato – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: O tipo do inciso IX do art. 7º da Lei 8.137/1990 trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo.” (STJ – 5ª T. – Resp 235.271 – PR – rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.05.2002 – RT 807/582). No mesmo sentido há entendimento dos Tribunais de Justiças Estaduais, senão vejamos: “Crimes contra as relações de consumo – Depósito de carne manuseada inadequadamente em local sem higiene – Desnecessidade da realização de perícia – Existência de atestado de fiscais sanitários relatando a improbidade para o consumo – Delito caracterizado – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: Caracteriza-se o crime expresso no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 com simples depósito de carne manuseada, inadequadamente, em local sem higiene, sendo desnecessária a realização de perícia, se os fiscais sanitários atestam a improbidade para o consumo”. (TACrimSP – 12ª Cam. – Ap 1.339.281 – 5 – rel. Juiz Luiz Ganzerla – j. 28.07.2003 – RT 818/597). “Crime contra as relações de consumo – Caracterização – Ausência de inspeção e selo de qualidade da carne em estabelecimento comercial fiscalizado – Delito formal de perigo abstrato ou presumido – Consumação que se dá com a constatação pela autoridade sanitária competente da improbidade do uso – Inteligência do art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990. Ementa Oficial: A conduta descrita no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 é formal, de perigo abstrato ou presumido, bastando para sua consumação apenas a constatação, pela autoridade competente, a improbidade do uso por ausência de inspeção e selo de qualidade da mercadoria (carne) em estabelecimento comercial fiscalizado.” (TAPR – 2ª Cam. – Ap. 0177571-5 – rel. Des. Rafael A. Cassetari – j. 13.06;2002 – RT 811/709). II - CONCLUSÃO Destarte, é inquestionável que o Ministério Público também pode se valer do direito penal para coibir a nefasta prática, que tanto mau causa à coletividade. Das tipificações possíveis, a que encontra maior número de incidência e de aceitação pelos tribunais é a do art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/1990, destacando, inclusive, que referido delito possui pena máxima superior a dois anos, estando fora da competência dos Juizados Especiais Criminais, não sendo possível pela pena mínima cominada em abstrato (dois anos), nem mesmo a suspensão condicional do processo. fonte: Quixelô agora

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Informações sobre tombamento de ônibus com vítimas fatais em Jucás

Informo a Vossa Senhoria que no dia 31/12/2013, por volta de 20:h30min, chegou ao conhecimento da policia militar de Jucás-CE que na CE 375, mais precisamente na localidade do sítio Parelhas, distante da sede 08 KM, o ônibus modelo Scania 113 de placas CSA 7192, da empresa Adesul Turismo, que estava vindo de São Paulo-SP com destino a cidade de Mombaça-CE, tombara em uma curva. A VTR 10011 composta pelos policiais SGT. PM SILVESTRE, CB PM HELIO, CB PM ANDRADE, SD PM MARINHO E SD PM CLODOALDOdeslocou-se para o local e foram informados por um dos motoristas do ônibus que quem dirigia o veículo na hora do acidente chamava-se “EDIVAL” e que o mesmo evadiu-se do local, e que estavam a bordo aproximadamente 28 pessoas, das quais 03 faleceram no local, uma criança de 04 meses, um homem e uma mulher, que foram levados pelo Rabecão para o IML de Iguatu-CE onde permanecem a espera de identificação, alguns passageiros ficaram feridos e os que estavam em estado mais grave foram socorridos para o Hospital Regional de Iguatu, segundo informações dos passageiros, o motorista conduzia o veículo em alta velocidade e não conseguiu fazer a curva. Foram deslocados para o local o Corpo de Bombeiros, e a VTR 2028 da PRE composta pelos policiais SD PM ARAÚJO E SD PM FÉLIX DE SOUSA, que após o término da ocorrência, compareceu ao citado hospital e identificaram as vítimas como sendo: MARIA LEIDIANE BARRETO BRAGA, 30 anos; ANA RAQUEL DA SILVA;EDIMAR VANDERLEI PEIXOTO, 25 anos; ANTONIO JUCELEUDO DOS SANTOS, 21 anos, e MARIA ALVES MOREIRA, 37 anos, todos estão em observação e não correm risco de morte.

Ônibus de Dorgival Dantas tomba na BR-101, em Recife

Um ônibus que transportava a equipe do músico Dorgival Dantas tombou na BR-101, por volta das 6 horas desta terça-feira (31), em Recife. O acidente ocorreu quando a equipe de roadies e o produtor de Dorgival viajavam para Recife. As primeiras informações apontam que o motorista teria perdido o controle do veículo, pois a pista estava molhada. O produtor do músico, Daniel Campelo, quebrou o braço e foi encaminhado ao hospital local. Dorgival Dantas não se encontrava no veículo no momento do acidente, pois seguia em avião de sua propriedade. Os outros funcionários não sofreram ferimentos e a agenda do músico deverá ser cumprida normalmente. Nesta terça-feira (31) o cantor se apresenta em uma festa de Réveillon em Natal (RN). Depois o músico segue para Goiânia, para um novo show.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Trágico acidente de trânsito resulta em morte de jovem de 19 anos na cidade de Iguatu

No local do acidente ainda existia marcas de sangue (Foto: Paulo Ricardo/Iguatu.Net) Um acidente de trânsito tirou a vida de um jovem de forma trágica na madrugada desta segunda-feira, 30. O fato aconteceu por volta das 01h40 na CE 060 rodovia que liga as cidades de Iguatu a Icó, nas proximidades de um posto de combustível. Alex Alves de Lemos, de 21 anos, guiava uma motocicleta – sem identificação – juntamente com outras dua pessoas quando ele teria se chocado contra o retrovisor de um carro que trafegava na CE em sentido oposto. Após a colisão, os envolvidos no acidente iniciaram uma discussão enquanto Antônio Robson Bezerra do Nascimento, de 19 anos , estava caído ao solo com fortes dores.
Antônio Robson vítima do acidente (Arquivo Pessoal) Neste ínterim, um veículo Astra GLS de placa HXH – 5210, passou pelo local em alta velocidade não conseguindo desviar de Robson. O jovem foi atropelado e teve morte imediata. O carro era guiado por Adonay Brás de Carvalho, de 35 anos. Este perdeu o controle e desceu em um barranco, fugindo a pé logo em seguida. A polícia foi acionada e, no interior do “Astra”, fora encontrado 04 cartuchos de um revólver calibre 38, além de celular, chaves e dinheiro. O rabecão do Instituto Médico Legal (IML) de Iguatu fez a remoção do corpo, ao passo que a Polícia realizava buscas a fim de localizar e prender Adonay. Até o fechamento desta matéria ele ainda continuava foragido.
O veículo envolvido foi retirado do local pelo reboque na manhã de hoje (segunda-feira, 30.)

domingo, 29 de dezembro de 2013

Muita arrogância: Prefeita de Quixelô chama blogueiro de Idiota e afirma que o mesmo não pode ser chamado de cidadão.

Quixelô CE - Foi lamentável a entrevista da senhora Prefeita hoje na Radio Quixelô FM, no programa do Raul Rodrigues, muita arrogância, chamar um blogueiro de Idiota por duas vezes e ainda afirmar que o mesmo, não pode ser chamado de cidadão. Não há certeza, mas acredita-se que a prefeita tenha se referido ao sr Ailton Fernandes da Silva, seria bom que a prefeita Fátima Gomes, explicasse quais são os atos por este cidadão cometido que desabone a sua conduta. A senhora prefeita deveria saber que esse cidadão de 38 anos de idade nesses anos jamais, se quer foi intimada a ir uma delegacia, por ter cometido crime algum, esse cidadão durante anos compôs o grupo de jurados da comarca de Quixelô, uma lista de composta por 92 pessoas consideradas idôneas. O que o mesmo tenho feito ao longo se sua vida foi fazer o bem as pessoas de Quixelô, através do trabalho comunitário, acontece que nos últimos dias esse cidadão honrado, tem realizado ações comunitárias e isso tem incomodado gestão, esse cidadão virou algo de critica por parte da gestão pelo simples fato de não se curvar diante dessa ditadura que querem implantar em Quixelô. Ao longo desses quase 12 meses de gestão, fez varias criticas a atual gestão, no entanto em nenhuma delas se direcionou a pessoa da senhora prefeita, jamais levantou qualquer suspeita sobre a sua idoneidade, no entanto hoje a prefeita afirmou por duas vezes que o blogueiro era um idiota, veja as palavras proferidas pela mesma " esse blogueiro é um idiota, idiota, isso mesmo, eu não posso chamar um idiota desses de cidadão, porque ele não é um cidadão". Vejam o conceito de Cidadão: Cidadão é o habitante da cidade, é aquele que está no gozo de seus direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este. Seria bom a prefeita também mostrar quais foram os atos cometidos pelo senhor Aílton Fernandes da Silva, que possam desabonar a sua conduta, até onde sabemos o senhor Aílton Fernandes esta em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, então porque o senhor Ailton Fernandes não pode ser chamado de cidadão ? Chamar um cidadão de idiota em programa de radio, não deve ser atitude de nenhuma pessoas pública ou não. Foi sem duvida um descontrole da gestora, foi uma infelicidade, quem costuma agir dessa forma todos nós sabemos, quem costuma dizer esses adjetivos desqualificantes com os Cidadãos é o Sr Ciro Gomes, é preciso calma pra governa e mais calma ainda pra usar os microfones de uma radio, a raiva não leva ninguém a lugar nenhum. Houve outros casos durante a entrevista que não vou relatar aqui, porque o povo ouviu e fará o julgamento no tempo certo. A Prefeita afirmou que não tinha como fechar parceria com o ICEQUI, porque tinha alguém na instituição que segunda a mesma vivia tentando denigrir a sua imagem, isso é motivo pra se barra uma pareceria ? Onde fica os interesses institucionais ? Isso não é perseguição ?. Pensei que a prefeita fosse pro radio falar de paz, de harmonia, estamos vivendo momento natalino, um momento onde somos chamados a refletir sobre as nossas ações, onde erramos e onde acertamos e como corrigir nossos erros, pensei que prefeita fosse pro radio pra falar dos projetos concretos pra 2014, pra desejar feliz ano novo aos Quixeloenses, mas o que ouvi foi um pronunciamento raivoso e rancoroso. Desejamos a prefeita muita paz, e que ela possa corrigir as falhas cometidas em 2013 e que consiga realmente trazer algo de concreto pra nossa população, porque de discursos ja estamos cheios. fonte: Quixelô agora